TSTRRAg 10594-24.2018.5.15.0059
Rito sumaríssimo: salários pagos e dano moral
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Salários pagos e dano moral
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Prejudicada a análise da transcendência
- Valor arbitrado à indenização por dano moral
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( TRADIMAQ S.A. ) REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . SALÁRIOS PAGOS E DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária só serão admitidas em casos em que a indenização for fixada em valores muito elevados ou excessivamente reduzidos, como na hipótese dos autos. Em casos em semelhantes, em razão da gravidade do fato, do poder econômico do empregador e para imprimir um caráter pedagógico à condenação, este Tribunal estabeleceu indenizações em patamares muito superiores ao valor fixado pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( TRADIMAQ S.A. ) REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. No caso, o processo está na fase de conhecimento e o Regional aplicou a correção dos débitos trabalhistas de forma contrária à decisão de caráter vinculante do STF. 4. Assim, impõe-se a observância integral da decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes a TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da primeira Reclamada (TRADIMAQ S.A.); II) por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, em razão de possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sergio Pinto Martins que negava provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do TST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada (TRADIMAQ S.A.), quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Tomador de Serviços / Terceirização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Valor Arbitrado