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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.844

Tribunal do júri: soberania dos vereditos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal estadual que considerou que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso, notadamente a incidência da Súmula n. 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso dos autos, os jurados se convenceram de que dois apelidos distintos, mencionados em conversas interceptadas, se referiam à pessoa do recorrente.

5. A soberania dos vereditos só pode ser excepcionada quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Ocorre que a defesa não se desincumbiu do ônus de indicar prova inequívoca que inviabilizasse a conclusão dos jurados de que o recorrente foi o responsável pelo crime que lhe foi imputado.

6. Ademais, para aferir se as alcunhas indicadas pela defesa se referiam, ou não, à pessoa do agravante, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.

2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, nas hipóteses em que a aferição da contrariedade alegada demandar o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.854.689/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.

2. A alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, nas hipóteses em que a aferição da contrariedade alegada demandar o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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