STJAgRg no AREsp 3.194.431
Estelionato: uso de documento falso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Uso de documento falso
- Princípio da consunção
- Potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado
- Utilização para múltiplas fraudes
- Concurso de crimes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DO DOCUMENTO FALSIFICADO. UTILIZAÇÃO PARA MÚLTIPLAS FRAUDES. CONCURSO DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 171 e 304 do Código Penal à pena total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa, por obter vantagem ilícita mediante o uso de documento falso em prejuízo de vítima idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17/STJ, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado justifica a manutenção da condenação por ambos os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 17/STJ determina a absorção do crime de falso pelo estelionato apenas quando a falsidade se exaure na prática da fraude, sem potencialidade lesiva remanescente.
4. O Tribunal de origem constatou que o documento falso não foi utilizado exclusivamente para a prática de um único estelionato, servindo também para a transferência da conta bancária da vítima para outra instituição financeira. O documento falsificado possibilitou a obtenção de empréstimo em nome da vítima e foi novamente empregado para viabilizar nova operação fraudulenta, interrompida apenas em razão da prisão em flagrante dos envolvidos.
5. O crime de uso de documento falso não se exauriu no estelionato descrito na denúncia, mantendo autonomia lesiva capaz de justificar a responsabilização penal independente. A existência de contexto fático autônomo entre as condutas afasta a incidência do princípio da consunção e autoriza o reconhecimento do concurso de crimes.
6. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da Súmula 17/STJ quando o documento falsificado conserva potencialidade lesiva própria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.