STJAgRg no REsp 2.259.666
Tráfico de drogas e receptação: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e receptação
- Busca e apreensão domiciliar
- Decisão judicial com força de mandado
- Fundamentação idônea
- Fundadas razões
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, negando-lhe provimento na extensão conhecida e não conhecendo do capítulo fundado em divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial alegado é admissível na via especial sem o indispensável cotejo analítico e com utilização de acórdãos em habeas corpus como paradigmas.
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca e apreensão quando a decisão judicial autorizadora, apresentada e impressa com força de mandado, delimita materiais e endereços e contém fundamentação concreta e contemporânea.
III. Razões de decidir
4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e por inobservância dos requisitos legais e regimentais, sendo inviável a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).
5. Não há violação aos arts. 241 e 243, ambos do CPP, pois a decisão autorizadora delimitou claramente materiais e endereços e conferiu força de mandado ao próprio pronunciamento judicial, apresentado impresso pelos agentes policiais, com ciência e assinatura das testemunhas e com motivação e informações essenciais.
6. Não se verifica afronta aos arts. 240, § 1º, 155 e 315, § 2º, todos do CPP, porque a medida foi lastreada em razões concretas e contemporâneas extraídas de diligências policiais prévias, indícios de atuação criminosa, dados de monitoramento e denúncia anônima corroborada, além de ordem de prisão pendente, evidenciando fundamentação suficiente e específica.
7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e contemporaneidade dos fundamentos e à dinâmica do cumprimento da diligência exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.