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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100601-46.2023.5.01.0069

Rito sumaríssimo: auxílio-creche

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-CRECHE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. 2. Controverte-se nos autos acerca da inclusão do auxílio-creche, concedido mediante norma coletiva, com caráter indenizatório, na base de cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual reconhecido que o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição e determinada a restituição à Autora dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a referida parcela. 3. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos artigos 7º, XXV, 37 e 150, § 6º, da CF. Não há violação dos artigos 7º, XXV, e 150, § 6º, da CF, em face da impertinência temática. Ainda, a indicação de violação do art. 37 da CLT mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não apontado o inciso ou parágrafo tido por afrontado. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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