STJAgRg no HC 1.007.263
Organização criminosa: frustração do caráter competitivo de licitação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Organização criminosa
- Frustração do caráter competitivo de licitação
- Interceptação telefônica
- Fundamentação concreta e suficiente
- Cadeia de custódia das provas obtidas por meio do whatsapp
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa alegou nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica por ausência de fundamentação concreta e suficiente, além de contaminação das provas derivadas, com base na teoria dos "frutos da árvore envenenada".
3. Sustentou a nulidade das provas obtidas por meio de prints de conversas no aplicativo WhatsApp, por violação à cadeia de custódia prevista nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, devido à ausência de laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996; e (ii) saber se a ausência de laudo pericial comprobatório dos prints de conversas no aplicativo WhatsApp compromete a cadeia de custódia e a admissibilidade das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, indicando a necessidade da medida para elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prorrogação das interceptações telefônicas foi considerada válida, sendo admitida pela jurisprudência quando necessária para a continuidade das investigações.
7. Não houve análise pelo Tribunal de origem acerca da alegada quebra da cadeia de custódia dos prints de conversas do aplicativo WhatsApp, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza ou prorroga interceptação telefônica é válida quando devidamente fundamentada, indicando a necessidade da medida para elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes.
2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 158 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022; STJ, RHC 179.211/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.
Tese
1. A decisão que autoriza ou prorroga interceptação telefônica é válida quando devidamente fundamentada, indicando a necessidade da medida para elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes.
2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.