STJEDcl no AgRg no REsp 2.211.373
Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
2. O embargante busca o prequestionamento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena, do dever de fundamentação analítica e da proteção integral e natureza peculiar da medida socioeducativa, alegando omissão acerca do art. 227 da Constituição Federal, contradição e omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ, e contradição quanto à negativa do privilégio ao réu, mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos ou ao mero prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
5. Não foram constatados os vícios de omissão ou contradição alegados pelo embargante, sendo as alegações apresentadas meras inovações recursais que deveriam ter sido levantadas nas contrarrazões.
6. O mero intuito de prequestionamento de matérias constitucionais não sustenta, de forma idônea, a oposição de embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do julgado, sendo inadequados para alterar os fundamentos da decisão recorrida por mero inconformismo.
8. A decisão embargada não incorreu em análise de matéria fático-probatória vedada pela Súmula n. 7, STJ, limitando-se à análise do que já constava do acórdão recorrido e do édito condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.958.270/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe de 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.05.2024, DJe de 13.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 227.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.