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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.809.709

Contrato verbal com a administração pública: ausência de negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa.

5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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