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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.088.749

Valor adicionado fiscal: produto do ICMS gerado por usina hidrelétrica

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. PRODUTO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA LOCAL E NOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Acha-se preclusa a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já foi objeto de decisório anterior, deste STJ, contra o qual o recorrente não interpôs recurso.

2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete do Enunciado 282/STF.

3. Na hipótese, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local (Lei estadual 1.232/2002, alterada pela Lei 1.512/2004) para solucionar a contenda acerca da repartição entre os Municípios litigantes do VAF relativo ao produto de arrecadação do ICMS, referente à geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical. Nesse contexto, aplicável o óbice sumular 280/STF.

4. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao assinalar que a geração de energia elétrica ocorre no território dos dois Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ.

5. Mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, resta inviabilizado o exame do dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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