STJAgInt no AREsp 3.116.884
Execução fiscal: extinção do feito por ausência de interesse de agir
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Execução fiscal
- Extinção do feito por ausência de interesse de agir
- Acórdão recorrido fundado em premissa de índole constitucional
- Inviabilidade de revisão na via especial
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.
2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.