TSTAg-AIRR 1000312-37.2018.5.02.0069
Execução: óbice da súmula n.º 218 do TST
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula n.º 218 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 218 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a requer que o recurso seja julgado através de um órgão colegiado, com todos os integrantes desta Turma, e não de forma monocrática, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios