TSTRR 1000511-18.2016.5.02.0073
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11.11.2017
- Cabimento
- Ou seja, com a cominação expressa de contagem do lapso prescricional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", tendo, posteriormente, consolidado tal entendimento com o cancelamento expresso do referido enunciado sumular por meio da Resolução n. 225, de 30.6.2025. 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra que “a exequente foi intimada aos 12/04/2019 (ID. a3c0610) do arquivamento provisório dos autos ‘para que a reclamante possa diligenciar sobre a existência de outros bens, oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT)’. Ou seja, com a cominação expressa de contagem do lapso prescricional. Diante da inércia do exequente, ficaram os autos parados, aguardando provocação por mais de dois anos, sobrevindo a sentença extintiva da execução. (...) a última vez em que o exequente foi instado a manifestar-se ocorreu aos 12 de abril de 2019. Logo, correta a aplicação da prescrição intercorrente na sentença prolatada em 15/08/2023”. Incólumes, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator