STJAgRg no AREsp 3.301.273
Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico
- Inépcia da denúncia
- Pretensão de reexame da suficiência dos elementos investigativos
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA QUE DELIMITA OS FATOS IMPUTADOS E INDICA ELEMENTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a denúncia delimita os fatos imputados ao agravante, atribuindo-lhe participação em associação voltada ao tráfico internacional de drogas e em episódio específico de remessa de 45,4 kg de cocaína à Alemanha, além de indicar elementos individualizados utilizados para vinculá-lo à empreitada criminosa. A pretensão de discutir a efetiva força probatória, autenticidade ou suficiência dos elementos investigativos utilizados para vincular o agravante aos delitos extrapola o controle formal da denúncia e demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos criminosos e individualiza minimamente a conduta atribuída ao acusado, incide a Súmula n. 83/STJ.
2. "Sendo desprovido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, relativamente aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica invocados para demonstrar o dissídio jurisprudencial, resta prejudicado o exame do recurso fundado na alínea "c"" (AgRg no AREsp n. 3.140.669/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.