STJAgRg no HC 1.006.641
Buscas pessoal e domiciliar: fundadas suspeitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Fundadas suspeitas
- Denúncia anônima especificada
- Fuga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando a nulidade processual decorrente de buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima especificada e fundadas suspeitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada, fundada suspeita e consentimento da moradora configuram violação de direitos constitucionais e se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, como a presença da acusada no local indicado e sua tentativa de fuga ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.
4. A acusada confessou estar na posse de drogas e franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, o que legitima a entrada no domicílio sem mandado judicial.
5. A situação de flagrante em crime permanente, como o tráfico de drogas, excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A ausência de questionamento defensivo oportuno acerca da legalidade das buscas reforça a presunção de legitimidade da atuação policial.
7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima especificada, corroborada por fundadas suspeitas, pode justificar as buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial.
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio.
3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024.
Tese
1. A denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, autoriza a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. A tentativa de fuga ao avistar a presença policial configura fundada suspeita para abordagem e ingresso em domicílio.
3. O consentimento do morador para ingresso em domicílio, quando livre e voluntário, afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A situação de flagrante em crime permanente excepciona a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.