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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.520.503

Omissões inexistentes: comprovação de feriado no ato da interposição do recurso

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissões inexistentes
  • Comprovação de feriado no ato da interposição do recurso
  • Abrangência restrita
  • Modulação de efeitos
  • Inaplicabilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 11.697/2008. ABRANGÊNCIA RESTRITA. RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da intempestividade dos recursos.

2. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias contínuos, conforme estabelecido no CPP, e o agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo.

3. A defesa alegou que os feriados previstos na Lei n. 11.697/2008, como o carnaval, não necessitam de comprovação no ato da interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.

5. Se é exigida a comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso; se a Lei n. 11.697/2008 é aplicável à Justiça comum estadual e se a modulação dos efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP seria aceitável no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há qualquer omissão no acórdão hostilizado, que foi claro ao dispor sobre a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.

7. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso, o que não foi feito.

8. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008.

9. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios de acórdão que não possui qualquer vício. 2. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso. 3. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual. 4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.293.133/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024.

Tese

"1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios de acórdão que não possui qualquer vício. 2. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso. 3. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual. 4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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