STFRE 1.447.538 AgR
Ingresso em domicílio: denúncia anônima e apreensão de drogas
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Ingresso em domicílio
- Denúncia anônima e apreensão de drogas
- Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STF
- Justa causa configurada
- Interpretação do tema nº 280 da repercussão geral
- Desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem declarou a ilegalidade das provas mesmo havendo fundadas razões que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ID:c676e767), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.