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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.818.420

Honorários advocatícios: contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação do Tema 1076 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, da não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, da ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e da inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, além da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afirmar que não houve capítulo favorável à embargante diante da improcedência dos pedidos indenizatórios e da extinção sem resolução do mérito do pedido de obrigação de fazer; e (ii) saber se há omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois a embargante foi integralmente sucumbente: parte dos pedidos foi julgada improcedente e outra parte extinta sem resolução do mérito, não havendo capítulo favorável.

5. Não há omissão, porque a revisão da base de cálculo dos honorários demandaria reexame fático-probatório e da proporção da sucumbência, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a inexistência de capítulo favorável à embargante em cenário de improcedência e extinção sem resolução do mérito. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a revisão da base de cálculo dos honorários por envolver reexame fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a inexistência de capítulo favorável à embargante em cenário de improcedência e extinção sem resolução do mérito. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a revisão da base de cálculo dos honorários por envolver reexame fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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