STJHC 790.103
Alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico
- Análise do mérito em apelação
- Hipóteses do art. 621 do CPP não verificadas
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento fotográfico do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico.
4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso em análise.
5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.