TSTAg-AIRR 0000613-54.2022.5.23.0108
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Intervalos intra e interjornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PLR. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição do inteiro teor dos capítulos da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional e adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Por fim, extrai-se do acórdão regional que não houve, na hipótese, “pedido julgado integralmente improcedente”, razão pela qual não houve condenação da reclamante ao pagamento da aludida verba. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, mas tais honorários são devidos somente em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o que, como visto, não ocorreu in casu. A decisão regional, ainda, está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do processo n.º RR-0010333-93.2024.5.03.0023 (DEJT 29/9/2025), que deu origem ao Tema n.º 242, in verbis: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Assim, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora