TSTAg-Emb 0011073-52.2024.5.18.0017
Benefício social familiar: contribuição social compulsória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Contribuição social compulsória
- Custeio pelas empresas
- Sindicato da categoria profissional como destinatário
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COMO DESTINATÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido reconhecer a invalidade das cláusulas de negociações coletivas em que se estabelece a compulsoriedade do pagamento de contribuições pelas empresas em prol dos sindicatos da categoria profissional, por se entender que pode importar em ingerência financeira indevida das atividades sindicais, suscetível de comprometer a autonomia e liberdade sindical (arts. 8º, I e V, da Constituição da República). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator