STJAgRg no REsp 2.241.910
Falta de justa causa da denúncia: superveniência de sentença condenatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falta de justa causa da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade
- Inversão da ordem do interrogatório
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Obediência hierárquica ou coação moral irresistível
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA OU COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta ofensa aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, falta de justa causa da denúncia, nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, incidência de obediência hierárquica ou coação moral irresistível, possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, incompetência da Justiça estadual e configuração de divergência jurisprudencial, requerendo o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença condenatória permite a análise da alegada falta de justa causa da denúncia; (ii) estabelecer se a inversão da ordem do interrogatório acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) determinar se o reconhecimento de obediência hierárquica ou coação moral irresistível pode ser examinado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se circunstâncias atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal; (v) estabelecer se a alegação de incompetência da Justiça estadual pode ser conhecida diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (vi) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico entre os julgados confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia e de falta de justa causa, diante do pronunciamento sobre o mérito após instrução probatória.
4. A inversão da ordem do interrogatório do réu (art. 400 do CPP) não configura nulidade absoluta; a nulidade se sujeita à preclusão (arts. 571, I e II, e 572, do CPP) e exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), conforme tese firmada no Tema 1.114/STJ.
5. Inexistência de demonstração do prejuízo decorrente da ordem do interrogatório; a alegação não pode ser acolhida.
6. O reconhecimento de obediência hierárquica ou de coação moral irresistível demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. As circunstâncias atenuantes não autorizam reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, prevalecendo a orientação da Súmula 231/STJ e a reafirmação pela Terceira Seção.
8. A ausência de impugnação específica sobre a competência da Justiça Estadual viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
9. Não há demonstração idônea de divergência jurisprudencial, pois inexistente o cotejo analítico entre os acórdãos, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão acerca da inépcia da denúncia ou da ausência de justa causa para a persecução penal. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP exige arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. O reconhecimento de obediência hierárquica ou coação moral irresistível não pode ser realizado em recurso especial quando depende do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e do Tema 158 da repercussão geral. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A configuração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da interpretação jurídica divergente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400; CPP, arts. 571, I e II, e 572; CPP, art. 563; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 222; CPP, art. 565
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, REsp 1.933.759/PR (Tema 1.114), Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.699.639/MG, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 597.270 (Tema 158)
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão acerca da inépcia da denúncia ou da ausência de justa causa para a persecução penal. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP exige arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. O reconhecimento de obediência hierárquica ou coação moral irresistível não pode ser realizado em recurso especial quando depende do reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e do Tema 158 da repercussão geral. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A configuração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da interpretação jurídica divergente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.