Livro III · Título I
Das Nulidades
Art. 572 As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I
se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II
se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III
se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.