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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título I

Das Nulidades

Art. 572 As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I

se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II

se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III

se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

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