STFARE 1.496.628 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Indulto
- Decreto nº 11.846/2023
- Pretensão de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
Direito penal e processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indulto. Decreto nº 11.846/2023. Pretensão de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem. Súmula nº 287/STF. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
1. Não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.