Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.496.628 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Indulto
  • Decreto nº 11.846/2023
  • Pretensão de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva
  • Compreensão diversa
  • Reelaboração da moldura fática

Ementa

Direito penal e processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indulto. Decreto nº 11.846/2023. Pretensão de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo na origem. Súmula nº 287/STF. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

1. Não foram impugnados os fundamentos da decisão pela qual foi inadmitido o extraordinário na origem. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.