TSTAg-RRAg 101091-66.2018.5.01.0482
(em recuperação judicial): multas do artigo 467 da CLT
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- (em recuperação judicial)
- Multas do artigo 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 139 de IRR, reafirmou sua jurisprudência, firmando a seguinte tese vinculante: " a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT ". Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a incidência das multas do artigo 467 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra obstáculo no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova