STJAgRg no REsp 2.206.995
Crime tributário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, afastando o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, mas não conheceu das demais matérias com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ausência de dolo ou a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a condenação do recorrente por crime tributário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a tipicidade, autoria e materialidade na conduta do recorrente, com base em depoimentos, interrogatório e prova documental, comprovando a prática de crimes tributários.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
5. A apuração do dolo é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, analisadas pelas instâncias ordinárias, justificando o reconhecimento do dolo específico.
6. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Pleno, julgado em 13.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.102/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
"1. O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. 2. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal para afastar a condenação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).