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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000485-17.2025.5.13.0008

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Regularização do preparo atendida após concessão de prazo
  • Preclusão consumativa
  • Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PREFACIAL DA PETIÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO APELO REVISIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão reside na concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. 3. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94 da tabela de IRR). Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 5. No caso, o desembargador do TRT relator do recurso ordinário, monocraticamente, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré, ao fundamento de que a parte não juntou documentos que comprovassem sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo, o que foi atendido. Ato contínuo, o Tribunal Pleno do TRT da 13ª Região conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela demandada. 6. Ao interpor recurso de revista, a ré não juntou comprovante do efetivo preparo do apelo, sendo certo que o Juízo não se encontra garantido. Ademais, limita-se a reiterar, em sede prefacial da petição de encaminhamento do apelo revisional, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Neste contexto, deve ser reconhecida a preclusão consumativa quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o pleito foi indeferido por decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, sem que a ré tenha impugnado, de forma específica e em tópico recursal próprio, os fundamentos adotados na referida decisão. 8. Assim, preclusa a matéria referente aos benefícios da justiça gratuita, o recurso de revista efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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