TSTAg-RRAg 0000243-72.2023.5.05.0195
Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/17
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. À época da prolação da decisão monocrática, a jurisprudência desta 3ª Turma adotava entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, considerando que o artigo 384 da CLT foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, a condenação relativa ao intervalo da mulher deve ficar limitada ao advento da referida lei. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, acrescidos do adicional legal reflexos, até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator