TSTRRAg 0000261-68.2021.5.05.0032
Advogado de empresa de sociedade de economia mista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Advogado de empresa de sociedade de economia mista
- Limitação temporal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou assentes os fundamentos pelos quais entendeu não ter ficado comprovada a filiação do autor na ADEMP bem como o direito do autor à parcela pleiteada, independentemente de haver intermediação do pagamento através de uma associação, por ter origem direta no contrato de trabalho, atendendo à exigência da motivação, prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Não há, pois falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em conclusão acerca da análise da prova contrária à vontade da parte. 3. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DE EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ATUAÇÃO DO AUTOR EM PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTRAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou entendimento de que o reclamante, na qualidade de advogado empregado de sociedade de economia mista não monopolista, integrante da administração pública indireta, fazia jus aos honorários de sucumbência previstos no art. 21 da Lei nº 8.906/94. 2. Consignou que não havia óbice ao direito vindicado, porquanto a reclamada não impugnou a alegação de inexistência de disciplina específica a respeito da matéria no contrato de trabalho firmado entre as partes tampouco alegou a existência de previsão de condições diversas daquelas constantes dos artigos 18 e 21 do Estatuto da OAB no edital do concurso público a que se submeteu o autor. 3. Nesse contexto, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, entendendo devida a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu os honorários advocatícios por sucumbência na Justiça do Trabalho, sem examinar a possibilidade de condenar a reclamada ao pagamento da verba em processos de outras esferas do Poder Judiciário, nos quais o reclamante havia atuado. 4. Opostos embargos de declaração, com a finalidade de sanar contradição e suprir omissão, o Tribunal Regional negou-lhes provimento. Caberia, então, ao reclamante suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para instar o pronunciamento sobre essa perspectiva, o que não ocorreu. 5. Considerando, portanto, que esta Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a "condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”, tem-se que não há falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, incidindo o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 6. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conhecer do recurso de revista do reclamante, ante a ausência de transcendência. Brasília, 13 de novembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator