Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.610.235 AgR

Icms-difal: simples Nacional

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Simples Nacional. Reexame de fatos e análise de legislação local infraconstitucional. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a revisão das premissas fixadas na origem exigiria o reexame de fatos e da legislação infraconstitucional local, aplicando as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. O recurso extraordinário busca reverter a denegação de segurança pleiteada por empresa optante pelo Simples Nacional, referente à exigência do ICMS-DIFAL por antecipação em operações interestaduais.

3. O Tribunal de origem denegou a segurança ao fundamento de que a exigência do ICMS-DIFAL está prevista em legislação local e na Lei Complementar nº 123/2006, em consonância com o Tema 517 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) por antecipação, incidente sobre operações interestaduais realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, possui lastro legal suficiente na legislação local e federal; e (ii) saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem concluiu que a exigência do ICMS-DIFAL por antecipação encontra respaldo expresso na Lei Estadual nº 6.763/1975, no Decreto nº 43.080/2002 (RICMS/MG) e na Lei Complementar nº 123/2006, afastando alegações de inconstitucionalidade formal ou material.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal estadual, quanto à existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual, demandaria o reexame da moldura fática delineada e a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, sendo insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7. Incabível o recurso extraordinário pelas alíneas "c" e "d" do art. 102, III, da Constituição Federal, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. A Corte local limitou-se a interpretar o regramento normativo aplicável, em conformidade com precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 517 da Repercussão Geral).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.