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Jurisprudências

TSTRR 1251-31.2017.5.06.0013

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Programa de Alimentação do Trabalhador
  • Seja porque passou a integrar o patrimônio jurídico do acionante
  • Portanto, em época posterior ao ingresso da acionante "
  • Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre o fato de que cabia a autora comprovar a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", antes de a norma coletiva estabelecer a natureza indenizatória e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: " não restou demonstrado pelo Banco do Brasil que, desde o início do pagamento do auxílio cesta alimentação, a verba teria natureza indenizatória, restando inafastável seu caráter salarial ". 3. Ademais, em sede de recurso ordinário, a decisão regional registrou: " Observo que a autora foi admitida em 14/08/1986 e, portanto, antes da adesão do reclamado ao PAT, e em época anterior à inclusão da parcela em norma coletiva, atribuindo-lhe natureza indenizatória. (§) Assim, tem-se que satisfeita a parcela (auxílio-alimentação com a inclusão da cesta-alimentação), desde 01/11/1987, a natureza salarial há de ser reconhecida, seja porque, à época do início do pagamento não havia inscrição do Banco do Brasil junto ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador; seja porque os documentos de fls. 2669, 2681, 2693, 2717, exemplificativamente, demonstram a satisfação da parcela sob a forma de 13º salário; seja porque passou a integrar o patrimônio jurídico do acionante - circunstância que não pode ser modificada pelas normas coletivas que atribuem natureza indenizatória às verbas. (§) Dito de outro modo: o banco reclamado não comprovou que a natureza indenizatória prevista nas normas coletivas de trabalho já havia sido ajustada ao tempo em que as vantagens passaram a ser pagas à autora/recorrente, resultando daí a declaração da natureza jurídica salarial das parcelas, revelando o documento de fl. 1780, que a inscrição do Banco do Brasil no PAT deu-se no ano de 1992. Portanto, em época posterior ao ingresso da acionante ". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a autora foi admitida em 14/8/1986 e passou a receber as parcelas "auxílio-refeição" e "cesta alimentação" como natureza salarial antes da adesão do banco réu ao PAT (1992) e, também, antes de norma coletiva estabelecer natureza indenizatória, pelo que a natureza salarial incorporou a seu contrato de trabalho. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que as parcelas "Auxílio-Refeição" e "Cesta Alimentação" possuem a natureza salarial, pois a autora foi admitida em 14/8/1986 e, portanto, já recebia as parcelas com natureza salarial antes da adesão do banco ao PAT (1992), antes de a norma coletiva estabelecer sua natureza indenizatória. Assim, a decisão regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer a natureza salarial das verbas "Ajuda-Alimentação" e "Cesta Alimentação". 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR A LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: " Devido, pois, o pagamento de 15 (quinze) minutos como horas extras, em face da supressão do intervalo do art. 384 da CLT, nos dias em que, em conformidade com os controles de ponto, restou extrapolada a jornada ordinária da demandante ". 2. O contrato de trabalho teve vigência no período de 14/8/1986 a 25/12/2016 e, portanto, não se aplica, na hipótese, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que revogou o art. 384 da CLT. 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Ante a possível violação do art. 202, II, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " A tese laboral é a de que ‘em 18/11/2009 e em 18/11/2014, respectivamente, a Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito - CONTEC, órgão de classe que representa os funcionários do Banco do Brasil, propôs 2 (duas) Ações Cautelares de Protesto Interruptivo de Prescrição, uma de número 0193300-78.2009.5.10.0010, distribuída perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, e a outra sob o n.º 0001811- 03.2014.5.10.0001, distribuída perante a 1º Vara do Trabalho de Brasília-DF, ambas com o objetivo de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento da 7ª e 8ª horas extras, sendo o Banco Reclamado devidamente notificado, nos termos do artigo 867 do antigo CPC, até então vigente’. (fl. 06) Requer que seja fixado como marco prescricional a data 18/11/2004 ". Assim, o Tribunal Regional entendeu, nos termos do art. 202 do Código Civil, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer, uma vez que, de modo que o primeiro protesto ajuizado pela CONTEC já teve o condão de interromper a prescrição e uma vez não ajuizada a ação trabalhista dentro do quinquênio após o protesto de 2009, não pode a autora se beneficiar de novo protesto ajuizado em 2014. 2. Verifica-se que a decisão regional reconheceu que o primeiro protesto judicial ajuizado pela CONTEC foi em 18/11/2009 e que o segundo, também, realizado pela CONTEC foi em 18/11/2014 e, portanto, são de períodos distintos. 3. Em regra, nos termos do art. 202, caput , do Código Civil, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez. Porém, tratando-se de protestos judiciais ajuizados em períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. Precedentes. 4. Assim, ajuizada a presente ação em 28/8/2017, a autora se beneficiou do segundo protesto, ocorrido em 18/11/2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro de 2009. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 202, II, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a incidência da prescrição ao período anterior a 18/11/2009, no tocante a eventuais parcelas deferidas à autora que foram objeto do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014.

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