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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.652

Matéria coberta pela coisa julgada: inadequação do habeas corpus para substituição de revisão criminal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a pretensão defensiva já foi exaustivamente apreciada na sentença e na apelação, ambas cobertas pela coisa julgada, e não atende aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência consolidada na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não enfrenta concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar argumentos meritórios já expendidos na ação mandamental, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. Inexistente ilegalidade flagrante capaz de superar o óbice processual, mantém-se o não conhecimento do writ e, por consequência, do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A repetição de argumentos meritórios sem atacar as premissas do não conhecimento do writ não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A repetição de argumentos meritórios sem atacar as premissas do não conhecimento do writ não supera o juízo de admissibilidade do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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