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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.989.247

Ausência de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental não conhecido, mantendo decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. A decisão impugnada assentou o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo, por isso, julgamento de mérito apto a ensejar embargos de divergência (Súmula 315/STJ). Registrou, ainda, a ausência de impugnação específica, no agravo regimental, ao fundamento autônomo do não conhecimento prévio do recurso especial e ao consequente impedimento de dissídio interno útil, aplicando-se o princípio da dialeticidade, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

2. Embargante sustenta omissão por suposta ausência de enfrentamento analítico de impugnação à incidência da Súmula 315/STJ, alegando que o agravo regimental teria atacado a aplicação da Súmula 7/STJ e apresentado dissídio interno sobre matérias de fundo, bem como cotejo analítico entre turmas para evidenciar o cabimento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente, adequado e suficiente o fundamento central, ao afirmar a necessidade de impugnação específica (princípio da dialeticidade) e ao explicitar que a ausência de ataque ao fundamento autônomo relativo ao não conhecimento do recurso especial impede o exame do agravo regimental e torna prejudicadas as demais teses.

6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, preservando o suporte da fundamentação do não conhecimento do agravo regimental e tornando irrelevantes as demais alegações, inclusive de questões de fundo, nos aclaratórios.

7. Inexistente omissão a sanar, pois a decisão embargada apreciou os pontos essenciais com base normativa e jurisprudencial clara, coerente, adequada e suficiente; o inconformismo não configura vício do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão quando decisão embargada apreciou os pontos essenciais com base normativa e jurisprudencial clara, coerente, adequada e suficiente; o mero inconformismo não configura vício do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. Não há omissão quando decisão embargada apreciou os pontos essenciais com base normativa e jurisprudencial clara, coerente, adequada e suficiente; o mero inconformismo não configura vício do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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