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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020645-03.2021.5.04.0122

Plano de incentivo à demissão voluntária: adesão

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESSALVA GENÉRICA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão que reputou válida a transação realizada entre as partes por meio da adesão do reclamante ao PDV, conferindo quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, bem como que o PDV foi autorizado por acordo coletivo no qual consta cláusula expressa de quitação total do contrato de trabalho. O Tribunal Regional consignou ainda que a ressalva constante no TRCT do reclamante é genérica, sendo incapaz de invalidar a transação havida entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), em acórdão publicado no dia 30/04/2015, fixou tese no sentido de que é válida a quitação ampla prevista em Plano de Dispensa Incentivada aprovado em ajuste coletivo, quando se atribui aos empregados a opção de adesão voluntária. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a ressalva genérica quanto a eventuais direitos trabalhistas a serem discutidos em juízo lançada no termo de quitação do contrato de trabalho não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, não invalidando ou impedindo a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes, uma vez que a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDV instituído por instrumento coletivo de trabalho, é ato bilateral, cujos efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva genérica e unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva de regência. Julgados. Ante a conformidade do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo do STF (Tema 152 da tabela de repercussão geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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