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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.770.521

Prequestionamento: fundamentação deficiente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença, por ausência de prequestionamento quanto a dispositivos do CPC e por fundamentação deficiente.

2. O acórdão do Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, não conheceu do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, do CPC), sem apreciar as teses relativas aos arts. 7º, 9º, 10 e 524, § 2º, do CPC.

3. Em decisão singular, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10 e 524, § 2º, do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (b) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 854, § 3º, e 1.010, III, do CPC (Súmula 284/STF). No agravo interno, a Agravante sustenta prequestionamento implícito e inexistência de deficiência, além da possibilidade de correção de erro material e de verificação dos cálculos pela contadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, explícito, implícito ou ficto, dos arts. 7º, 9º, 10 e 524, § 2º, do CPC, apto a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a ausência de oposição de embargos de declaração e de indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se os arts. 854, § 3º, e 1.010, III, do CPC possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10 e 524, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou as teses federais respectivas. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.

6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC demanda a prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC quanto à matéria não enfrentada, requisitos não atendidos no caso.

7. Configura fundamentação deficiente o recurso especial que invoca dispositivos sem alcance normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. A alegação de violação aos arts. 854, § 3º, e 1.010, III, do CPC não afasta os óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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