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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.563

Garantia integral do juízo: sociedade empresária em recuperação judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ART. 16, §1º, DA LEI N. 6.830/80. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE MITIGAÇÃO DA GARANTIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a hipossuficiência financeira da recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, manteve a exigência de garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, limitando-se a aplicar a regra geral do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.

2. A recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes desta Corte que admitem a mitigação da garantia integral nos casos de comprovada insuficiência patrimonial do devedor (EREsp n. 80.723/PR, REsp n. 1.127.815/SP e REsp n. 1.487.772/SE), tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso integrativo sob o fundamento de caráter infringente.

3. A análise da hipossuficiência para fins de dispensa ou mitigação da garantia do juízo não se confunde com aquela empreendida para a concessão da gratuidade de justiça, demandando exame mais abrangente.

4. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre precedentes do STJ invocados pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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