TSTAg-AIRR 0010283-15.2023.5.03.0084
Adicional de periculosidade: motorista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Abastecimento do caminhão
- Operação da bomba de combustíveis
- Pagamento devido
- Nesse cenário, mostra-se devido o adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO CAMINHÃO. OPERAÇÃO DA BOMBA DE COMBUSTÍVEIS. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 364, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que o Autor, no desempenho da atividade de motorista, também realizava o abastecimento do caminhão. Destacou que os abastecimentos ocorriam duas vezes por semanal e duravam, em média, de 8 a 10 minutos. 2. Restou pacificado nesta Corte que o simples acompanhamento do abastecimento do veículo não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, não se enquadrando tal atividade no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Com efeito, a SBDI-1, em sessão realizada em 23/08/2012, por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR 51000-49.2006.5.15.0120, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Pedduzzi, definiu que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica as atividades perigosas realizadas em postos de combustíveis, abrange apenas o “operador de bomba” e trabalhadores que operam na área de risco. Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que o abastecimento do veículo não ocorra diariamente, mostra-se devido o adicional de periculosidade, porquanto configurada a exposição intermitente ao agente periculoso, nos termos da Súmula 364, I/TST. 3. No caso presente, constou do acórdão regional que as atividades do Reclamante não se resumiam à condução do veículo, sendo ele também responsável por abastecer o caminhão. 4. Nesse cenário, mostra-se devido o adicional de periculosidade. Estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 333 e 364, I, do TST como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator