Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020837-19.2023.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 1.2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.6. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional registrou que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução do contrato e permaneceu inerte, sem adotar providências efetivas para sanar o inadimplemento. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DESCONTOS FISCAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM PERTINÊNCIA DIRETA COM A MATÉRIA DEBATIDA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a dispensa da comprovação dos descontos fiscais, ao fundamento de que o produto do imposto de renda retido na fonte pertence ao ente público. 2.2. Contudo, como a pretensão recursal está fundada apenas na indicação de ofensa ao art. 158, I, da Constituição Federal, é inviável o processamento do apelo, porque o aludido dispositivo não possui pertinência direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA DESCANSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a configuração do dano moral decorrente da inadequação do local destinado ao descanso da trabalhadora durante os plantões. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o descumprimento de obrigação trabalhista não configura ofensa a direito de personalidade e de que o prejuízo seria meramente patrimonial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o local destinado ao descanso dos plantonistas era precário e descumpria a norma coletiva, conclusão extraída da confissão ficta da empregadora e das imagens apresentadas com a inicial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. O valor arbitrado, R$ 4.000,00, observa os limites de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.