STJAgRg no AREsp 2.699.588
Crime contra a ordem tributária: alegada violação dos arts. 155 e 619 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Alegada violação dos arts. 155 e 619 do CPP
- Condenação fundamentada
- Materialidade delitiva
- Procedimento administrativo-fiscal
- Suficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a constituição definitiva do crédito tributário, apurada em regular procedimento administrativo, é suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes contra a ordem tributária, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.