TSTAIRR 101400-82.2018.5.01.0225
Fase de execução: redirecionamento da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Valor da execução
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece . VALOR DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1°-F DA LEI Nº 9.494/97 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público