TSTAg-Ag-AIRR 0011072-80.2024.5.03.0180
Horas extras: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Descontos previdenciários
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu, que “do início do período imprescrito até 26/2/2023, a reclamada não cumpriu a obrigação determinada no § 2º do art. 74 da CLT, atraindo a aplicação do entendimento contido na Súmula 338 do c. TST”, e manteve a sentença que arbitrou a jornada nos termos indicados na inicial, com as alterações impostas pela prova testemunhal. Contudo, entendeu que, a partir de 1º/3/2023, ausente prova robusta para se declarar a imprestabilidade dos horários registrados para o período, nos cartões de ponto, devendo as horas extras ser calculadas a partir dos controles de ponto, deixando de prevalecer a jornada arbitrada na sentença. Verifica-se que a matéria foi decidida pelo Colegiado a quo, com base na apreciação dos fatos e provas dos autos e, para eventual reforma da decisão recorrida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido). Nas razões de agravo de instrumento, a parte recorrente não teceu nenhuma consideração capaz de desconstituir o óbice processual erigido na decisão agravada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do item I da Súmula 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte o agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora