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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001068-74.2022.5.02.0467

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição total

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 2.º, DA CLT. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". CASSI. PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão relacionada à alteração de benefício não assegurado por lei, decorrente de norma interna do empregador, submete-se à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT. No caso concreto, o Regional consignou que a adesão da reclamante ao plano "Novo Feas" ocorreu em 2013 e que a incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil se deu em 2009, sem manifestação de inconformismo, por longo período, quanto às regras de custeio do plano de saúde e à inclusão no plano Cassi. Nesse contexto, concluiu pela incidência da prescrição total. Assim, a decisão recorrida revela-se consonante com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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