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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11641-90.2016.5.03.0106

Contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA TRANSPORTES FÁTIMA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Transportes Fátima LTDA. Nas razões de agravo, a parte renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, apontando omissões no acórdão do TRT. Reitera a alegação de que o TRT se manteve omisso e contraditório sobre a) ao percentual e à base de cálculo das comissões, e b) à apuração das horas extras, pelos prismas específicos i) da análise dos cartões de ponto apresentados, ii) do critério de arbitramento da jornada de trabalho, em doze horas diárias, considerando a distância percorrida durante as atividades laborais, e iii) da confissão do Reclamante quanto à ausência de controle, à luz do arts. 235-C, § 1º, e 235-E, § 10, da CLT. Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que "o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide quanto aos pedidos de diferenças salariais e horas extras, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte". Registrou-se que o TRT, no julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes quanto ao tema das diferenças de comissões, manteve a sentença que deferiu o pagamento tendo em vista a incidência do percentual de 4% sobre o valor líquido. Entendeu a Corte de origem que a prova oral demonstrou ter sido acordado o pagamento do percentual de 4%, não tendo o Reclamante, no entanto, logrado comprovar a alegação de que a base de cálculo seria "o valor bruto da comissão, ou seja, sem a dedução dos impostos". Sobre as horas extras, verificou-se que o TRT manteve a sentença quanto à invalidade dos registros de jornada e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante "para estender a condenação de pagamento de horas extras, por todo o período imprescrito, abrangendo, também, o interregno anterior à Lei 12.619/2012". Diante da premissa de que "a reclamada dispunha de meios de controle de jornada, inclusive no período anterior à Lei 12.619/2012, o que afasta a incidência da exceção tratada no art. 62/CLT", o TRT considerou "comprovada a possibilidade concreta de controle e fiscalização dos horários efetivamente cumpridos", apesar de "a empresa não haver efetuado formalmente o registro dos horários trabalhados". Particularmente quanto à prova documental, assinalou de modo explícito que "os relatórios de viagens, em sua maioria apresentam marcações incompletas, sem o registro de maneira cadenciada dos horários de início ou término da jornada, bem como de eventuais intervalos gozados (vide documentos de Id 1bff808 e seguintes), não servindo, assim, como prova da jornada". Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. Tampouco se constatou contradição, que se caracteriza pela contraposição entre a fundamentação e o teor do dispositivo decisório, ou entre fundamentos decisórios distintos, prejudicando a consistente interpretação do resultado, por dubiedade ou ambiguidade em seu significado e alcance. No caso, o TRT explicitou as razões do seu convencimento, com amparo fático e jurídico a suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada, mediante a efetiva entrega da prestação jurisdicional, com a exposição coesa e coerente dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas. Com efeito, todas as premissas fáticas que a Reclamada pretende ver registradas pelo TRT constaram do acórdão recorrido, permitindo o exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente às controvérsias, não se verificando dissonância no teor da própria decisão. Os argumentos da parte não conseguem infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Transportes Fátima LTDA., sobre as diferenças salariais decorrentes do percentual das comissões, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. A Agravante insiste na pretensão recursal de serem indeferidas as diferenças salariais, sob a alegação de que a prova documental comprovou ter sido combinado e efetivado durante todo o pacto laboral o pagamento de comissões de 3,4% sobre o frete líquido, além da incidência de RSR, não havendo salário complessivo. Aduz que o Reclamante incorreu em confissão ficta ao admitir desconhecer se o RSR integrava a verba. Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais, ao pretenderem que uma melhor análise das provas dos autos levaria à correta apuração das circunstâncias em exame, revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT, o qual manteve a sentença que havia deferido o "pagamento de diferenças de comissões em face da adoção do percentual de 4%", a partir da convicção de que a prova oral confirmou que as partes teriam combinado o pagamento do percentual de 4% sobre o valor líquido do frete. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, sobre a comprovação da existência de diferenças salariais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto ao valor combinado entre as partes, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão não foi resolvida pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos. A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Transportes Fátima LTDA., sobre as horas extras, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. A Agravante insiste na pretensão recursal de serem indeferidas as horas extras, sob o argumento de que a desconsideração dos controles de jornada juntados aos autos não se equipara à não apresentação dos documentos. Alega ter apresentado rastreadores, diários de bordo, tacógrafos, além de outros documentos. Sustenta ser lícito o controle de jornada por meios eletrônicos instalados no veículo. Afirma que o arbitramento considerou parâmetros irreais à luz da confissão do Reclamante sobre a realidade da jornada de trabalho durante o ciclo de viagens. E defende que o arbitramento da jornada deve levar em conta o limite das provas produzidas nos autos. Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais, ao pretenderem que uma melhor análise das provas dos autos levaria à correta apuração das circunstâncias em exame, revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT, o qual manteve a invalidade dos registros de jornada e deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante "para estender a condenação de pagamento de horas extras, por todo o período imprescrito, abrangendo, também, o interregno anterior à Lei 12.619/2012". A partir da premissa de que "a reclamada dispunha de meios de controle de jornada, inclusive no período anterior à Lei 12.619/2012, o que afasta a incidência da exceção tratada no art. 62/CLT", o TRT considerou ter sido "comprovada a possibilidade concreta de controle e fiscalização dos horários efetivamente cumpridos", apesar de "a empresa não haver efetuado formalmente o registro dos horários trabalhados". Particularmente sobre a prova documental, concluiu que "os relatórios de viagens, em sua maioria apresentam marcações incompletas, sem o registro de maneira cadenciada dos horários de início ou término da jornada, bem como de eventuais intervalos gozados (vide documentos de Id 1bff808 e seguintes), não servindo, assim, como prova da jornada". A Corte Regional observou o item III da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual a apresentação de registros de jornada inválidos inverte o ônus da prova em desfavor do empregador, "prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre as horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à duração do labor em sobrejornada, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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