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Jurisprudências

STJREsp 2.146.992

Cumprimento provisório de sentença: incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e juros de mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento provido, que reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e dos juros de mora até o pagamento.

2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença, envolvendo carta fiança/seguro garantia e a incidência de multa, honorários e juros de mora.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, determinou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC e afastou a limitação temporal dos juros de mora, fixando sua contagem até a satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 523, § 1º, do CPC afasta multa e honorários quando há seguro garantia judicial ou fiança bancária; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC equipara seguro garantia e fiança bancária a dinheiro para substituir a penhora, com efeitos de pagamento; (iii) saber se o art. 848, parágrafo único, do CPC, ao permitir a substituição da penhora por garantia acrescida de 30%, cessa a mora e os juros desde a apresentação da garantia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a equivalência da garantia ao pagamento voluntário e seus efeitos na multa, honorários e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a garantia não equivale a pagamento voluntário para afastar multa e honorários.

6. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, porque não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a também impedem a análise pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 523, § 1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.848/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.140/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido. 2. Não há interesse recursal quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC quando não existe controvérsia sobre sua interpretação na origem. 3. Óbices de conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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