TSTAg-AIRR 0010939-12.2022.5.15.0071
Adicional de insalubridade: honorários periciais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Adicional noturno
- Ausência de cotejo analítico
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, com base em prova pericial e testemunhal, que demonstraram a exposição habitual e constante do autor a câmaras frias sem a utilização de EPI’s adequados. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a exposição ocorria de forma eventual, por tempo extremamente reduzido e com utilização de EPI’s, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame, fixado em R$ 2.000,00. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. REFERÊNCIA AOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC, NO TÍTULO DO TÓPICO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A recorrente limitou-se a fazer mera referência aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, no título do tópico recursal, carente do cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, em desatenção a mens legis do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator