STJEDcl no AgInt no AREsp 2.412.569
Omissão: contradição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Omissão
- Contradição
- Erro material
- Guarda compartilhada
- Melhor interesse do menor
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Não se verifica, no caso concreto, a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas a julgamento, com fundamentação adequada e coerente.
3. A pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão, não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à guarda unilateral.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.