STFARE 1.601.651 AgR-ED
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Princípio da presunção da inocência
- Ausência de vícios
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal. Violência doméstica. Princípio da presunção da inocência. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a intenção do embargante é a indevida rediscussão da matéria já julgada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.
4. A decisão embargada deixou nitidamente consignado que para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem seria necessário reanalisar a legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.