TSTAg-AIRR 0010595-19.2024.5.15.0117
Adicional de insalubridade: agente de combate a endemias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente de combate a endemias
- Grau máximo
- Óbice da súmula 126 do TST
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 118 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Trata-se a controvérsia sobre a aplicação à agente de combate a endemias do adicional de insalubridade em grau máximo, como decidido pelo Tribunal Regional com base no laudo, ou em grau médio, com aplicabilidade do precedente vinculante 118 do TST. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 118 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, estabeleceu que "a partir da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". Contudo, as funções do agente comunitário de saúde, que se dedicam principalmente aos cuidados básicos de saúde, não se confundem com as do agente de combate a endemias, que atua na vigilância epidemiológica e ambiental (Lei n° 13.595/2018). No caso em análise, o Tribunal Regional, responsável pela análise de fatos e provas, confirmou que a autora atua como agente de combate a endemias. Frisou que o perito concluiu que: “Assim como outros profissionais da área da saúde, os ACE podem estar expostos a agentes biológicos (fungos, vírus, bactérias, parasitas, bacilos e protozoários) e adquirir doenças e agravos transmitidos por tais patógenos. O contato diário com a população, com os vetores e com os reservatórios de doenças pode aumentar o risco do desenvolvimento desses agravos nesse grupo de trabalhadores. Além disso, durante as visitas domiciliares, os ACE podem estar expostos a águas contaminadas, resíduos sólidos e esgotos, em função das condições precárias de saneamento ambiental em algumas localidades, potencializando o risco de adoecimento". Observou, ainda, que a autora mantinha contato com lixo urbano nos locais de visita. Ademais, concluiu que os EPIs entregues não neutralizam totalmente a insalubridade por agentes biológico, pois a contaminação ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal. Deixou claro que o perito judicial concluiu que a reclamante estava exposta aos agentes insalubres biológicos em grau máximo (40%). Por essas razões, concedeu-se o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, considerando que ela possui contato permanente com agentes biológicos e que os EPIs não os neutralizam totalmente. Dessa forma, como é incontroverso que a autora não é agente comunitário de saúde, mas, sim, agente de endemias, com atribuições distintas, a tese firmada no Tema 118 do TST não têm aderência à hipótese. Julgados. Ademais, a análise das premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional não é suscetível de alteração, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora