TSTAIRR 0020378-27.2023.5.04.0521
Empresa em recuperação judicial: ausência de garantia do juízo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do agravo de petição
- Aplicação da tese vinculante firmada no irr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR - 0000239-49.2023.5.10.0016. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por deserto, haja vista a ausência de garantia do juízo, mesmo após ter sido notificada a fazê-lo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgamento do IRR-0000239-49.2023.5.10.0016, (Tema 159 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante no sentido de que “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator