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Jurisprudências

TSTRR 0100556-67.2021.5.01.0245

Indenização por danos morais: prestação de trabalho durante período de afastamento médico

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do dano moral sob o fundamento de que a prestação de serviços durante o período de afastamento médico extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e atingiu direitos da personalidade do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que não houve ato ilícito patronal apto a ensejar a condenação imposta, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS VINCULADOS A EMPRESAS DISTINTAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRABALHO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO GRUPO. REQUISITOS. ART. 461 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS VINCULADOS A EMPRESAS DISTINTAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRABALHO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO GRUPO. REQUISITOS. ART. 461 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA 23 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de dispositivo legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS VINCULADOS A EMPRESAS DISTINTAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRABALHO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO GRUPO. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - O fato de o reclamante e o paradigma estarem formalmente vinculados a empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico não impede, por si só, o reconhecimento da equiparação salarial, quando demonstrado que ambos prestavam serviços em benefício do grupo, conforme registrado pelo Tribunal Regional. Premissa fática insuscetível de reexame, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 no art. 461 da CLT não autorizam a limitação temporal das diferenças salariais decorrentes de equiparação cujos requisitos foram preenchidos anteriormente à Reforma Trabalhista, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Hipótese que comporta distinção em relação à tese firmada no Tema 23 do TST, uma vez que o novo patamar remuneratório se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido em razão da superveniência da alteração legislativa. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento no tema ¿equiparação salarial¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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