TSTRRAg-AIRR 11374-50.2015.5.15.0129
Indenização por dano moral: valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Horas extras
- Acúmulo de função
- Defeito de transcrição
- Banco postal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos dos capítulos recorridos no início da petição do recurso de revista, dissociados das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "a sentença está correta e em conformidade com o majoritário entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a reclamada oferece ao público serviços bancários básicos, na condição de mero correspondente bancário, nos limites das normas legais específicas, uma vez que sua atividade preponderante está relacionada ao monopólio dos serviços postais". 1.2. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno desta Corte, é incabível o enquadramento como bancário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, embora atue em unidade do Banco Postal, exerce atividades típicas de correspondente bancário. O serviço prestado pelo Banco Postal se dá em caráter acessório e limitado, não envolvendo atividades típicas e privativas de instituições financeiras, como concessão de crédito, aplicação de recursos ou guarda de valores. Ressalte-se que a atividade preponderante da ECT permanece sendo a prestação de serviços postais, inexistindo, assim, a equiparação com estabelecimentos bancários para fins da aplicação do artigo 224 da CLT ou da Súmula nº 55 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. No caso dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi reduzida para o valor de R$ 20.000,00, levando-se em conta o grau de culpa, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . ?? IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro reclamado, efetivo empregador do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ECT e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e III- conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. e no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil S.A, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado